Aumento das punições

06/12/2010 - 14h54

 

Aumento das punições do Código Penal está na pauta da CCJ

 

Cinco projetos de lei que alteram o Código Penal estão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (8). A relatora, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), elaborou um substitutivo que aumenta as penas de vários crimes, determina que o cumprimento da pena por crimes mais graves comece sempre em regime fechado e ainda qualifica o crime de formação de quadrilha ou bando. Veja a seguir as principais mudanças:

Formação de quadrilha 

Pela proposta, a formação de quadrilha ou bando passa a ter duas definições. A primeira, já existente, refere-se à associação de mais de três pessoas com a finalidade de cometer crimes. Pelo artigo 288 do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), a punição vai de um a três anos de reclusão. Na proposta apresentada, a pena passa a ser de dois a seis anos de reclusão.

O projeto também tipifica como formação de bando ou quadrilha a associação de mais de três pessoas para causar grande comoção social - por meio de atos de violência ou grave ameaça, explosão, sequestro, incêndio, saque, depredação ou sabotagem contra meios ou vias de transporte que provoque perigo ou dano a pessoas ou a bens ou frustre a prestação de serviço à população. Quem praticar esse tipo de delito estará sujeito a uma pena que vai de dez a 20 anos de reclusão.

Também passa a ser de três a 12 anos de reclusão - contra os atuais um a quatro anos - a pena para quem importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Essa também é outra pena que, segundo a proposta, deverá iniciar em regime fechado.

Sonegação

Pelo substitutivo, aumenta de cinco para seis anos de cadeia a pena máxima para o crime de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

A pena para corrupção ativa em transação comercial internacional - isto é, a oferta de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para que pratique, omita ou retarde ato de ofício - tem um aumento: sobe da faixa de um a oito anos para a faixa de três a 12 anos, com previsão de início em regime fechado.

Favorecimento pessoal

Auxiliar autor de crime a livrar-se de cominação de pena a que lhe é imputada por autoridade pública passa a ser punido com reclusão de um a dois anos, contra os atuais um a seis meses.

Relatório

Para elaborar o substitutivo, Kátia Abreu baseou-se em cinco propostas que tramitavam em conjunto. Adotou, o Projeto de Lei (PLS) 438/03, do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), e rejeitou as demais: PLS 357/05 e 159/06, ambas do senador recém-falecido Romeu Tuma (PTB-SP); PLS 239/07, de Expedito Júnior (PR-RO); e PLS 287/07, de Valdir Raupp (PMDB-RO).

Segundo a relatora, ao elevar a pena de muitos crimes contra a Administração Pública, o projeto de Demóstenes busca ajustar o sistema punitivo à gravidade das infrações penais cometidas. Já o autor, ao justificar a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o cumprimento da pena aos condenados por crimes mais graves, afirma que a medida é justa e rigorosa no "tratamento dispensado aos corruptos".

Atualmente, pelo artigo 33 do Código Penal, apenas os condenados a pena superior a oito anos deverão começar a cumpri-la em regime fechado. Se não for reincidente, quem tenha pena superior a quatro anos e menor que oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Já os condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos poderão cumpri-la, desde o início, em regime aberto.

Valéria Castanho / Agência Senado
 

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